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Einar Rivero: A regra do FGC é clara
Einar Rivero
Einar Rivero é engenheiro e especialista em dados financeiros, com carreira dedicada à análise de informações econômicas e à geração de insights estratégicos para o mercado. Ao longo de mais de duas décadas, atuou em posições de liderança em grandes plataformas de dados, consolidando-se como referência em estudos e levantamentos sobre o mercado financeiro brasileiro, América Latina e EUA.
Uma discussão ganhou tração no início de fevereiro: as regras da proteção aos investidores oferecida pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC). O FGC é um mecanismo de proteção e estabilidade do sistema financeiro, criado para ser acionado quando ocorre um evento de crédito em uma instituição financeira. Seu funcionamento, limites e critérios são públicos e conhecidos há anos.
A liquidação do Banco Master em novembro do ano passado e a subsequente liquidação do Will Bank (controlado pelo Master) em janeiro de 2026 levaram o FGC a pagar indenizações estimadas em R$ 55 bilhões. Foi a maior indenização já paga pelo Fundo, e drenou cerca de 45% de seu patrimônio, estimado em R$ 122 bilhões.
De onde vêm esses recursos? De contribuições mensais obrigatórias das instituições financeiras associadas: bancos e sociedades de crédito. Os bancos são obrigados pelo Banco Central (BC) a filiar-se ao FGC e a contribuir. A contribuição não é expressiva em termos relativos: é de cerca de 0,12% do total dos depósitos protegidos por ano. Cerca de 0,01% ao mês.
O percentual é pequeno, mas a base sobre a qual ele incide é relevante. São todos os depósitos protegidos. Além das contas-correntes e das cadernetas de poupança, estão protegidos Certificados de Depósito Bancário (CDB), e as diversas Letras. Investimentos em Letras de Crédito Imobiliário (LCI), do Agronegócio (LCA), de Câmbio (LC) e Hipotecárias (LH) estão cobertas pelo FGC até o limite de R$ 250 mil por CPF.
A discussão agora é se será necessário elevar esse percentual ou aumentar a base de arrecadação. Cerca de 90% das contribuições vêm dos cinco maiores bancos de varejo do país, que concentram a maior quantidade de depósitos. Há outras propostas, como usar outras fontes de recursos. Por exemplo, os depósitos compulsórios dos bancos que estão no Banco Central.
Esse debate tem sentido? A resposta requer um breve raciocínio. Um ponto conceitual é indiscutível. Quando um banco entra em liquidação, a regra é clara: o FGC protege o investidor bancário até R$ 250 mil por CPF e por instituição. Não há julgamento subjetivo. Ocorrendo o evento previsto, a proteção é aplicada dentro dos critérios estabelecidos.
O FGC funciona como um seguro de crédito para o investidor. Como todo seguro, ele é contratado com a expectativa de que nunca será necessário acioná-lo. Porém, no caso de um sinistro, o seguro existe justamente para ser usado. A primeira lição que se aprende no mercado segurador é que uma apólice de seguro não é um investimento que visa o lucro. É uma proteção destinada a reduzir o prejuízo em caso de algo inesperado ocorrer.
O episódio do Banco Master foi um evento de crédito: o banco captou recursos dos investidores oferecendo uma remuneração acima da média do mercado. Um dos argumentos de venda era exatamente a cobertura do FGC. A regra é objetiva e conhecida: em ocorrendo o evento, o investidor teria seu patrimônio protegido até o limite de R$ 250 mil por CPF. O evento aconteceu e a regra foi cumprida: a proteção foi acionada dentro do limite previsto. O fato de o Fundo ter desembolsado um valor elevado não caracteriza falha, abuso ou desvirtuamento. Indica que o mecanismo cumpriu a função para a qual foi concebido. O pagamento é consequência natural do evento, não um erro do sistema.
O FGC foi “desvirtuado”, como disseram algumas lideranças do sistema financeiro? Vamos distinguir opiniões de fatos. Os fatos são indiscutíveis: além do argumento da rentabilidade acima da média, os investimentos no Banco Master foram vendidos com o argumento da proteção do FGC. Como diria um conhecido árbitro de futebol: “a regra é clara”. Se há evento de crédito, há indenização até o teto estabelecido. Não existe subjetividade nessa aplicação. Quem vendeu CDB do Banco Master oferecendo a garantia do FGC estava, portanto, cumprindo rigorosamente as regras do sistema, exatamente como elas foram desenhadas.
E há outro fato. Apesar de alguma demora, os investidores têm sido pagos corretamente pelo FGC. Isso é uma prova da robustez e da resiliência do sistema financeiro brasileiro. A quebra do banco Master, provavelmente o maior problema bancário brasileiro em patrimônio, ocorreu sem corrida bancária e sem perda de poupança popular. Os investidores foram indenizados sem uso de recursos públicos.
Ao que parece até agora, houve irregularidades no caso do Master. Dirigentes de instituições de previdência do setor público estão sendo questionados por terem investido dinheiro demais no banco e colocado em risco aposentadorias de milhares de servidores públicos, correndo risco de processos. De novo, para isso servem as regras. Em pelo menos um caso, há suspeitas de que os investimentos da entidade de previdência privada foram realizados apesar de recomendações contrárias da área técnica. Possível irregularidade? Sim. Que merece ser investigada e punida, se for efetivamente comprovada.
Os investidores que optaram por colocar seus recursos no Banco Master visando uma remuneração acima da média sabiam que estavam correndo riscos acima da média. Não há almoço grátis. E se esses investidores concordaram em correr esses riscos adicionais apenas por saberem que existe um seguro chamado Fundo Garantidor de Crédito, não há nada de irregular nisso. Estavam todos, investidores e distribuidores de produtos financeiros, seguindo as regras estabelecidas.
A cobertura do FGC é uma regra sistêmica definida pelo arcabouço regulatório, não um instrumento criado ou controlado por agentes específicos do mercado. Discussões sobre aprimoramentos do modelo são legítimas e fazem parte da evolução do sistema, mas devem ocorrer no plano do desenho das regras para o futuro. Questionar a aplicação de regras que foram cumpridas à risca em um caso concreto gera insegurança e não fortalece o sistema.
*As opiniões contidas nessa coluna não refletem necessariamente a opinião da B3