Seguro-Desemprego: veja novos valores em 2026, teto e regra de cálculo
Trabalhadores com salários médios superiores a R$ 3.703,99 receberão o teto do seguro-desemprego, fixado em R$ 2.518,65
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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela do Seguro-Desemprego, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2026. O benefício passa a ter valor mínimo de R$ 1.621,00 e teto máximo de R$ 2.518,65.
O reajuste das faixas salariais para o cálculo do Seguro-Desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2025, o acumulado dos 12 meses anteriores ao reajuste foi de 3,90%.
A atualização do benefício atende aos requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
O Seguro-Desemprego é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
Tabela do Seguro-Desemprego por faixa de salário
- Até R$ 2.222,17: multiplica-se o salário médio por 0,8
- De R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99: o que exceder a R$ 2.222,17 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.777,74
- Acima de R$ 3.703,99: o valor será invariável, de R$ 2.518,65
Pela regra em vigor, o valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao valor do salário mínimo de R$ 1.621 vigente para o ano de 2026. Saiba mais aqui.
Quem tem direito ao Seguro-Desemprego
- Tem direito ao benefício o trabalhador que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
- Cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Como solicitar
O benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
*Matéria publicada originalmente em IstoÉ Dinheiro, parceiro de B3 Bora Investir