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O que é e como fazer o planejamento matrimonial? Confira!

Conheça o planejamento matrimonial, ou pacto nupcial. Veja tudo o que o acordo pode abranger para um casamento mais harmonioso.

Planejamento Matrimonial. Foto/ Arte: Adobe Stock e Rodrigo Soiza
O planejamento não é só patrimonial: deve abordar todo acordo de vontade do casal, inclusive aspectos emocionais e de fidelidade. Foto/ Arte: Adobe Stock e Rodrigo Soiza

Quando um casal pensa em casamento, geralmente a atenção se volta para as cerimônias e comemorações e muitas vezes se esquece dos acordos legais que acompanham a união. Contudo, o planejamento matrimonial, também conhecido como pacto nupcial, é de suma importância para uma relação harmoniosa e com menos conflitos possíveis.

O planejamento não é só patrimonial: deve abordar todo acordo de vontade do casal, inclusive aspectos emocionais e de fidelidade. Porém, por serem assuntos que podem ser considerados tabus e conflituosos, muitas vezes estes aspectos são jogados para debaixo do tapete. 

“Todos os casais podem realizar o planejamento matrimonial, que proporciona maior segurança e previsibilidade, independente do tempo de relacionamento. O processo se inicia por meio do prévio estudo da situação e dos interesses do casal e da elaboração de instrumentos que auxiliem na definição de questões patrimoniais e existenciais”, explica Caroline Pomjé, sócia da área de Direito de Família e Sucessões do escritório Silveiro Advogados. 

Segundo Abigail Gomes de Souza da Silva, especialista em Contratos, Direito Civil, Direito de Família e Sucessões do Marzagão e Balaró Advogados, apenas o olhar detalhado sobre o pacto nupcial pode oferecer uma visão clara das complexidades envolvidas no acordo – e a sua importância na proteção dos direitos e interesses de ambas as partes.

O que um Planejamento Matrimonial pode abordar?

Segundo a especialista, embora trate principalmente de questões patrimoniais, pode-se incluir no planejamento: regras de cunho existencial, de responsabilidade paterno-filiais, de administração do lar conjugal, entre outras de interesse do casal.

Entre os temas que podem ser tratados, estão: divisão de tarefas domésticas, privacidade em redes sociais, indenização por infidelidade, técnicas de reprodução assistida, etc. A única exigência é que não contrariem o que está previsto em lei.

“O planejamento abrange desde a possibilidade de conversão da união estável em casamento, passando pela alteração do nome dos companheiros e cônjuges logo no início da relação conjugal, até disposições de caráter íntimo, vinculadas à rotina familiar e até mesmo aspectos relacionados ao eventual rompimento da relação, como multa em caso de infidelidade” afirma Pomjé.

Especificamente em relação ao patrimônio, é possível que o casal escolha um regime de bens base para o relacionamento e determine inclusões e exclusões de bens específicos, viabilizando uma ‘customização’ do regime à sua realidade e necessidades.

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Regime de bens no planejamento matrimonial

O pacto antenupcial trata da previsão sobre todo o aspecto patrimonial dos cônjuges, seja presente ou futuro. Portanto, no caso de bens detidos ou eventuais bens que forem adquiridos, eles poderão ser divididos/distribuídos da forma que melhor reflita os interesses do casal. A condição é que o regime não prejudique interesse de terceiro e nem seja contrário às normas sobre a matéria.

Quando o casal não define qual regime de bem preferem ao celebrar o casamento, a lei impõe como regra a comunhão parcial de bens. Ele prevê que, em caso de divórcio, tudo que se adquiriu na constância do casamento, inclusive dívidas, será dividido de forma igual entre o casal.

Porém, existem outros regimes de bens previstos em lei, como:

  • Regime de comunhão universal de bens;
  • Regime de participação final nos aquestos;
  • Regime de separação convencional de bens;
  • Regime de separação obrigatória de bens, por questões legais.

“É permitido aos noivos estipularem o que desejam quanto aos seus bens durante o casamento (salvo a hipótese da separação obrigatória de bens). O casal pode incluir no pacto: o regime adotado; doações; indenizações; incomunicabilidade de bens, entre outros”, diz Abigail.

A sócia do Silveiro Advogados ressalta que o regime de bens escolhido para o casamento ou para a união estável pode ser alterado pelo casal a qualquer momento do relacionamento, respeitado procedimento específico e desde que protejam o direitos de terceiros.

“Vale reforçar que existem situações em que o regime da separação de bens é obrigatório, de modo que devem ser avaliadas no diagnóstico da situação de cada família”, afirma ela.

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Cláusula de infidelidade e multa

De acordo com Pomjé, a cláusula de infidelidade tem sido muito discutida no Direito de Família nos últimos anos. A inclusão de multa, em pactos antenupciais ou contratos de convivência, aplicável em caso de infidelidade de uma das partes, já foi reconhecida como possível pelo Poder Judiciário, desde que respeitados princípios como a igualdade entre os cônjuges e a dignidade das partes.

Porém, alguns questionamentos ainda existem, e um dos mais relevantes se refere sobre a própria caracterização dos atos que correspondem à infidelidade. 

“Os cônjuges podem reforçar o compromisso de fidelidade com a estipulação de indenização em caso de adultério. Da mesma forma, se assim desejarem, podem afastar o dever, formalizando um relacionamento aberto e entrando em acordo sobre a conduta a ser adotada”, afirma Abigail.

Validade do Planejamento Matrimonial

Para o planejamento matrimonial ou pacto nupcial ser válido, ele precisa:

  • Ser feito por escritura pública no Tabelionato de Notas
  • A escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde o casamento será realizado, para a devida averbação na certidão de casamento. 
  • Aos cônjuges que possuírem imóveis, os bens devem ser registrados em livro especial no Cartório de Registro de Imóveis onde estejam matriculados;
  • As partes não podem modificar o pacto antenupcial sem a intervenção judicial, em pedido devidamente justificado e tampouco podem dissolvê-lo sem a ruptura da sociedade conjugal;

De modo geral, as cláusulas não podem ser contrárias à lei. Ou seja: atentar contra a autonomia da vontade, impor a vontade de um sobre o outro; violar a dignidade humana, incluir castigos físicos ou psicológicos e gerar opressão.

O contrato também não pode tratar de questões sucessórias, disposições sobre herança de pessoa viva; renúncia a direitos (como recebimento de alimentos); prejudicar terceiros ou afrontar a ordem pública.Para saber ainda mais sobre investimentos e educação financeira, não deixe de visitar o Hub de Educação da B3.

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